- 1 -Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal de relação.
- 2 -Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do Tribunal.
Artigo 38.º — Tribunal de relação
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987