- 1 -As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.
- 2 -O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 39.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987