- 1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.
- 2 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.
- 3 -A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
Artigo 49.º — Organização segundo a estrutura
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987