- 1 -O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
- 2-Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.
Artigo 51.º — Tribunl do júri
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987