- 1 -Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:
- a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
- b)Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.º fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 81.º;
- c)Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;
- d)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
- e)Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
- f)Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.º e 76.º;
- g)Executar as respectivas decisões;
- h)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.º
Artigo 55.º — Tribunais singulares de competência genérica
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987