Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
Artigo 63.º — Constituição
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987