Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.
Artigo 77.º — Tribunais de pequenas causas
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987