Compete ao tribunal colectivo julgar:
- a)Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;
- b)As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;
- c)As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.