- 1 -Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
- a)Por outro juiz;
- b)Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo, é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º
- 3 -O disposto no n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.
- 4 -Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.
- 5 -A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.
Artigo 88.º — Substituição de juízes
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987