- 1 -A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2.º dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.
- 2 -Aplica-se à revogação prevista no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996