- 1 -A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
- 2 -A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Artigo 3.º — Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996