- 1 -As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
- 2 -Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva e notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.
Artigo 16.º — Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998