Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto
Objecto
O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Regulamentos ou normas desportivos
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo
Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:
Apoio a grupos organizados de adeptos
Medidas preventivas
Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:
Controlo e venda de bilhetes
Lotação e homologação dos recintos desportivos
Lugares sentados
Sistema de vigilância por câmaras de vídeo
Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.
Acesso de deficientes a recintos desportivos
Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.
Medidas de beneficiação
Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.
Organização e segurança
O organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.
Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes
Revista
Interdição dos recintos desportivos
Procedimento disciplinar
Realização de competições
As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:
Coimas
Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos
Competições desportivas profissionais
As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.
Determinação da medida da coima
Instrução do processo e aplicação da coima
Produto e processamento das coimas
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto
Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto e de promoção da segurança das competições desportivas, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Composição
Competência
Reuniões
Funcionamento
Apoio
Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNVD.
Vistoria
No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.º, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-la no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.
Jogos de risco elevado
Interdição do acesso a recintos desportivos
O CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Prazos para execução de determinadas medidas
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.