- 1 -Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400000$00 e 750000$00, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400000$00 e 500000$00.
Artigo 23.º — Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998