No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.º, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-la no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.
Artigo 34.º — Vistoria
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998