- 1 -Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.
- 2 -Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
- a)Nome;
- b)Filiação;
- c)Estado civil;
- d)Morada;
- e)Profissão.
- 3 -É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.
- 4 -A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência.
- 5 -Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.º 1.
Artigo 6.º — Apoio a grupos organizados de adeptos
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998