Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, bem como aditar um novo artigo 229.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:
- a)Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias;
- b)Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias;
- c)Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
- d)Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
- e)Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º