Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas
Objecto
Estado e capacidade das pessoas
Disposições penais e processuais penais
Regras de competência territorial
Competências do juiz
Competências do Ministério Público
Recursos
Fica o Governo autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência ficarão limitados a apenas um grau.
Exoneração do passivo de pessoas singulares
Benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência
Alterações ao Código Penal
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, bem como aditar um novo artigo 229.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:
Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Alterações ao Código de Processo Civil
Duração
As autorizações concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.