- 1 -Fica o Governo autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
- 2 -Fica o Governo igualmente autorizado a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
Artigo 3.º — Disposições penais e processuais penais
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