Estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana
Liberdade de associação
Princípio da não discriminação
Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação.
Princípio da exclusividade de inscrição
Aos militares da GNR é vedada a inscrição em mais do que uma associação profissional.
Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço
O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço nem a coesão e a disciplina da GNR.
Direitos das associações
As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
Restrições ao exercício de direitos
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da GNR:
Aplicação a processos disciplinares pendentes
O disposto na presente lei aplica-se de imediato aos processos disciplinares em curso, na parte em que tenham por objecto actos praticados em representação de associações já constituídas.
Regulamentação
A regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da GNR é aprovada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.