O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço nem a coesão e a disciplina da GNR.
Artigo 4.º — Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004