- 1 -A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas referidas no artigo 2.º, relativamente à qual a Autoridade da Concorrência não tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
- b)Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:
- i)Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse;
- ii)Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
- iii)Abster-se da prática de actos que possam dificultar o curso da investigação;
- iv)Não informar as outras empresas participantes no acordo ou prática concertada do seu pedido de dispensa ou atenuação especial da coima;
- c)Ponha termo à sua participação na infracção o mais tardar até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e os elementos de prova a que se refere a alínea a);
- d)Não tenha exercido qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de estas participarem na infracção.
- 2 -As informações e elementos de prova referidos na alínea a) do número anterior devem conter indicações completas e precisas sobre as empresas envolvidas na infracção, o produto ou serviço em causa, a natureza da infracção, o seu âmbito geográfico, a sua duração e a forma pela qual foi executada.
Artigo 4.º — Dispensa
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006