- 1 -A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial de, pelo menos, 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, caso já tenha procedido à abertura de inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Autoridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º daquele diploma;
- b)As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção;
- c)Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investigação e prova da infracção.
Artigo 5.º — Atenuação especial da coima a partir de 50%
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006