- 1 -Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou entidade equiparada, se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Aos titulares do órgão de administração, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º
Artigo 8.º — Titulares do órgão de administração
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006