Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
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- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.