Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta redação foi substituída em 09/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
- 3 -A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.