Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
Redação registada como em vigor em 09/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
- a)Nome;
- b)Número do cartão de cidadão;
- c)Data de nascimento;
- d)Fotografia;
- e)Filiação, caso se trate de menor de idade; e
- f)Morada e
- g)Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
- 4 -O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
- 5 -O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado).
- 8 -O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
- 9 -Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.