Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os grupos organizados de adeptos podem, excepcionalmente, utilizar os seguintes materiais ou artigos, no interior do recinto desportivo:
- a)Instrumentos produtores de ruídos, usualmente denominado «megafone» e «tambores»;
- b)Artifício pirotécnico de utilização técnica fumígeno, usualmente denominado «pote de fumo».
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do promotor do espectáculo desportivo, devendo este comunicar à força de segurança.
- 3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de autorização e monitorização da força de segurança, em concordância com a ANPC e com o promotor do espectáculo desportivo.