Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Redação registada como em vigor em 09/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.