Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 09/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.