Artigo 31.º
Arremesso de objectos ou de produtos líquidos
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
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Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.