Artigo 31.º
Arremesso de objectos ou de produtos líquidos
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
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Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.