- 1 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 2 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 3 -Se o apoio concedido for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 34.º-A — Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
AditadoVigente desde: 09/09/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)