Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos específicos
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
- 2 -A tentativa é punível.