Artigo 38.º
Dever de comunicação
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas nos artigos 33.º e 34.º
- 2 -Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao CESD.