- 1 -Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 38.º — Dever de comunicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
Alterado
Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal