- 1 -Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
- a)O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
- c)O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- d)(Revogada);
- e)O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
- f)A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
- g)O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contraordenação:
- a)(Revogada.)
- b)A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
- c)Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
- d)(Revogada.)
- e)A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
- f)(Revogada.)
- 3 -Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.
Artigo 39.º-B — Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
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Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
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Em vigor de 12/09/2019 a 08/09/2023
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
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Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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