Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.