Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 4.º — Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2013
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Original
Em vigor de 30/07/2009 a 29/07/2013