- 1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
- a)Da gravidade da contraordenação;
- b)Da culpa do agente;
- c)No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
- i)Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
- ii)Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
- d)Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
- e)Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
- f)Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
- g)Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
- h)Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 2 -(Revogado.).
Artigo 41.º — Determinação da medida da coima
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
Alterado
Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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