- 1 -O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
- a)Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
- b)Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
- c)Multa.
- 2 -A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º
Artigo 46.º-A — Sanções disciplinares
AditadoVigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 12/09/2019
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)