Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
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- 1 -Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
- a)A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
- b)O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
- c)A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
- 2 -Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.