Artigo 9.º
Acções de prevenção sócio-educativa
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 12/09/2019. Ver a versão consolidada
Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente através de:
- a)Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
- b)Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
- c)Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adopção de um sistema de ingressos mais favorável;
- d)Desenvolvimento de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
- e)Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.