- 1-Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente através de:
- a)Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e abrangendo os encarregados de educação;
- b)Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
- c)Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adopção de um sistema de ingressos mais favorável;
- d)Desenvolvimento de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
- e)Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.
- 2 -Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Artigo 9.º — Ações de prevenção socioeducativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 12/09/2019 a 08/09/2023
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
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