- 1 -São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Autoridade do professor
- 1 -A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
- 2 -A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
- 3 -Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.
Artigo 18.º-A
Natureza das faltas
- 1 -São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
- 2 -As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
- 3 -O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.
Artigo 23.º-A
Participação de ocorrência
- 1 -O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o capítulo vi, com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO VI
Mérito escolar
Artigo 51.º-A
Prémios de mérito
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
- a)Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
- b)Alcancem excelentes resultados escolares;
- c)Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância;
- d)Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.
- 2 -Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
- 3 -Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
Artigo 2.º — Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
Vigente desde: 02/09/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2010