- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de técnico de exercício físico em território nacional, sendo nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer esta função sem título profissional válido.
- 2 -Aos profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação aplica-se o regime previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -As referências legislativas a técnico de exercício físico devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos nos n.os 2 e 3, excepto quando o contrário resulte da própria norma em causa.
Artigo 11.º — Título profissional de técnico de exercício físico
Vigente desde: 28/08/2012
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