- 1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
- a)Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objecto social;
- b)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
- c)Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
- d)Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;
- e)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
- f)Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
- g)Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.
- 2 -A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012