Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro
Objeto
A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.
Técnicos
Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de:
Diretor técnico
O DT é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.
Funções do DT
O DT desempenha as seguintes funções:
Funções do técnico de exercício físico
O técnico de exercício físico desempenha, entre outras, as seguintes funções:
Deveres
O DT e o técnico de exercício físico devem atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
Título profissional de DT
Requisitos de obtenção do título profissional de DT
Podem ter acesso ao título profissional de DT os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Título profissional de técnico de exercício físico
Requisitos de obtenção do título profissional de técnico de exercício físico
Emissão dos títulos profissionais
Revogação e caducidade dos títulos profissionais
Entidades formadoras e ações de formação
Identificação
Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.
Seguro
Atividades interditas
Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da lei antidopagem no desporto.
Regulamento interno
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.
Manual de operações das atividades desportivas
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Suspensão das atividades
A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.
Competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em:
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Taxas
Desmaterialização de procedimentos
Regiões autónomas e validade nacional
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.