- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 22.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012