- 1 -Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da atividade de DT;
- b)Interdição do exercício da atividade de técnico de exercício físico;
- c)Interdição da atividade de entidade formadora, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso;
- d)Interdição de realização das atividades desportivas nas instalações desportivas;
- e)Encerramento da instalação desportiva.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
- 3 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
- a)Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível;
- b)Publicação da decisão pelo IPDJ, I. P., em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012